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Jurisprudência


TJSC 2009.061548-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENDIDO REEXAME DE DOCUMENTOS JÁ TRATADOS NO PROCESSO ANTERIOR E DE OUTROS QUE, EMBORA PREEXISTENTES, NÃO INTEGRAVAM OS AUTOS QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA ATACADA. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. "'"Apesar do que sugere a literalidade, documento novo não é aquele surgido após o antigo processo, mas aquele que, na realidade, preexistia, mas não fora oportunamente usado. E essa falta de anexação àquele feito há de derivar da ignorância da parte quanto à sua existência ou impossibilidade de a ele ter acesso. Entende-se, ainda, que se a ausência de juntada adveio da negligência da parte, que foi relapsa em não providenciar o seu aparecimento oportuno, não será admissível a rescisória" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 881)' (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.011950-2, de Santa Cecília, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 01-03-2012)" (AR n. 2007.059360-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-11-2012). "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do advogado (Ap. Cív. n. 2012.070964-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2009.032064-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll , j. 13-12-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.061548-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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