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Jurisprudência


TJSC 2009.061627-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, SEQUER DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. "Visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado, celeridade aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual o embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar." (STJ, AgRg no REsp 1267631/RJ, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.04.2012) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.061627-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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