TJSC 2009.061802-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. COMPETE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIRETO ALEGADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 333, INCISO I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (Apelação Cível n. 2011.049029-6, de Sombrio, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11/7/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.061802-4, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. COMPETE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIRETO ALEGADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 333, INCISO I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (Apelação Cível n. 2011.049029-6, de Sombrio, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11/7/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.061802-4, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Chapecó
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