TJSC 2009.062476-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de cobrança de expurgos inflacionários de conta poupança. Assistência judiciária postulada. Afirmação de hipossuficiência constante na peça exordial. Dúvida no tocante à veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para demonstração da necessidade da benesse. Comprovante de renda acostado ao feito pela requerente. Benefício, todavia, não concedido. Extinção do feito, com fundamento nos artigos 257 e 267, XI, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Estado de pobreza reiterado. Justiça gratuita e assistência judiciária. Distinção. Assistência judiciária. Inviabilidade. Procurador constituído nos autos. Remuneração pelo Estado indevida. Precedentes desta Corte. Gratuidade da justiça. Pagamento do preparo efetuado. Ato incompatível com o pedido formulado no apelo. Preclusão lógica. Reclamo não conhecido no ponto. Processo extinto por falta de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da mencionada benesse. Intimação prévia da parte para pagamento, contudo, não promovida. Inadmissibilidade. Precedentes. Sentença desconstituída. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062476-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança de expurgos inflacionários de conta poupança. Assistência judiciária postulada. Afirmação de hipossuficiência constante na peça exordial. Dúvida no tocante à veracidade da alegação. Prazo oportunizado pelo magistrado a quo para demonstração da necessidade da benesse. Comprovante de renda acostado ao feito pela requerente. Benefício, todavia, não concedido. Extinção do feito, com fundamento nos artigos 257 e 267, XI, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Estado de pobreza reiterado. Justiça gratuita e assistência judiciária. Distinção. Assistência judiciária. Inviabilidade. Procurador constituído nos autos. Remuneração pelo Estado indevida. Precedentes desta Corte. Gratuidade da justiça. Pagamento do preparo efetuado. Ato incompatível com o pedido formulado no apelo. Preclusão lógica. Reclamo não conhecido no ponto. Processo extinto por falta de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da mencionada benesse. Intimação prévia da parte para pagamento, contudo, não promovida. Inadmissibilidade. Precedentes. Sentença desconstituída. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062476-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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