TJSC 2009.062813-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INÍCIO DE PROVA QUE RECLAMA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vale relembrar que o cheque, por se tratar de um título de crédito autônomo e independente, ao ser emitido, desliga-se da causa que lhe deu origem, consoante o disposto nos arts. 1º, inc. I, e 13, ambos da Lei n. 7.357/1985. Todavia, isso não exclui a possibilidade de ser discutida a causa debendi entre o tomador e o emitente do cheque. E, no manejo dessa discussão, há que se possibilitar que o devedor (no caso, o embargante) comprove, de modo cabal, que o título encontra-se despido da sua presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, pois, na dúvida, prevalecerá a legitimidade da cambial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062813-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INÍCIO DE PROVA QUE RECLAMA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vale relembrar que o cheque, por se tratar de um título de crédito autônomo e independente, ao ser emitido, desliga-se da causa que lhe deu origem, consoante o disposto nos arts. 1º, inc. I, e 13, ambos da Lei n. 7.357/1985. Todavia, isso não exclui a possibilidade de ser discutida a causa debendi entre o tomador e o emitente do cheque. E, no manejo dessa discussão, há que se possibilitar que o devedor (no caso, o embargante) comprove, de modo cabal, que o título encontra-se despido da sua presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, pois, na dúvida, prevalecerá a legitimidade da cambial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062813-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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