TJSC 2009.062960-1 (Acórdão)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - LASTRO COMERCIAL DE DUPLICATA MERCANTIL QUE GEROU A EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - PROTESTO POR INDICAÇÃO E HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. Tendo sido devidamente enfrentada no aresto a questão referente ao lastro comercial da dívida e, por consequência, do título protestado, hão de ser rejeitados os embargos declaratórios que objetivavam, em realidade, readentrar à discussão já examinada. Isso porque, inviável é o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.062960-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - LASTRO COMERCIAL DE DUPLICATA MERCANTIL QUE GEROU A EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - PROTESTO POR INDICAÇÃO E HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. Tendo sido devidamente enfrentada no aresto a questão referente ao lastro comercial da dívida e, por consequência, do título protestado, hão de ser rejeitados os embargos declaratórios que objetivavam, em realidade, readentrar à discussão já examinada. Isso porque, inviável é o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.062960-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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