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Jurisprudência


TJSC 2009.063077-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - IPVA - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - SUJEIÇÃO PASSIVA À EXAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ADQUIRENTE QUE DEVE RESPONDER PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO NOS MOLDES DO ART. 3.º, §1º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 7.543/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "Em tema de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), há de considerar-se, por expressa dicção do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/88, como responsável pelo seu recolhimento "o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores". Assim, estando positivada a regular venda - e consequente tradição - do veículo tributado, isento há de ficar o proprietário anterior, sobejando ao adquirente, na conformidade da legislação de regência, a responsabilidade pelo pagamento". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016787-4, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063077-6, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Braço do Norte
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