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Jurisprudência


TJSC 2009.063377-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTOS DO PERITO QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIOS PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INTERESSE DE AGIR. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO LIGADO AO PREJUÍZO MATERIAL, E NÃO NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU NO CONSERTO DESTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A PINTURA DO TETO NÃO ERA ORIGINAL DE FÁBRICA. EVIDENTE DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO E O PREÇO INDICADO NA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063377-2, de Joaçaba, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joaçaba
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