main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.063679-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SENTENÇA ÚNICA DE EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1 - DA AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA - AÇÃO DECLARATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO UNICAMENTE DO APELO QUE PRIMEIRAMENTE FOI PROTOCOLADO (AÇÃO DECLARATÓRIA), DECLARANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO POSTERIOR (CAUTELAR). "Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. IV - Recurso especial improvido" (REsp 769.458/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18-10-2005). "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a Câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. Em relação aos subsequentes, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. [...]" (Apelação Cível n. 2009.029433-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. 2 - DA AÇÃO DECLARATÓRIA. 2.1 - PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. NEGÓCIO CELEBRADO NO ANO DE 1995 E DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2008. LITÍGIO DISCIPLINADO PELO CC/1916. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO (VÍCIO DE CONSENTIMENTO), EIS QUE NÃO REALIZADA POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUADRIENAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2.2 - DECADÊNCIA. ATUAL DICÇÃO DO ART. 496 DO CC/2002 QUE DISPÕE SE TRATAR DE ATO ANULÁVEL. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 179 DO CC/2002. NEGÓCIO QUE, MESMO VERIFICADO NA VIGÊNCIA DA LEI CIVIL DE 1916, DIANTE DA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL) E POR NÃO TER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DO CÓDIGO REVOGADO (20 ANOS), CONSIDERANDO O INÍCIO A CONTAR DA DATA DO ATO VICIADO, OBSERVA-SE O PRAZO BIENAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL, INICIADA A CONTAGEM A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA (13-1-2003). ASSIM, ENTRE ESTA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA (23-9-2008) TRANSCORRERAM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO RESP 1.198.907/RS, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, JULGADO EM 9-9-2014). RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, não se cogitando, ademais, na aplicação da Súmula 494 da Suprema Corte, construída sob égide do Código Civil de 1916. Ainda que o ato impugnado tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, diante da aplicação da regra de transição (artigo 2.028 do atual Código Civil) e por não ter transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido (20 anos), é de observar o prazo prescricional do novel Código Civil. Por ter suplantado o prazo bienal entre a entrada em vigor do novo Código Civil (13-1-2003) e o ajuizamento da demanda [...], impõe-se o reconhecimento da decadência, por força do disposto no artigo 179 do Código Civil de 2002" (Apelação Cível n. 2013.071821-7, de Joinville, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 27-5-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063679-2, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão