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Jurisprudência


TJSC 2009.064006-9 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MUNICIPALIDADE DESLOCOU LEITO DE CURSO D'ÁGUA PARA DENTRO DA ÁREA DE IMÓVEL, PROVOCANDO SUA INUTILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC. DESVIO INOCORRENTE. CÓRREGO JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO LOTE PELO PARTICULAR. DESAPOSSAMENTO E ANIQUILAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO DO BEM MOTIVADOS PELO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Compete ao magistrado da causa, diante dos elementos coligidos nos autos, deliberar sobre a necessidade da prova testemunhal requerida, não havendo se cogitar de cerceamento de defesa, caso a entenda dispensável ao deslinde da controvérsia. Em conformidade com o disposto no art. 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, não tendo a autora satisfeito o ônus processual de provar suas alegações e, por outro lado, tendo o réu, amparado em laudo pericial, logrado êxito em desconstituí-las, impõe-se a improcedência do pedido. Se o curso d'água, que, conforme perícia técnica, não sofreu alteração artificial em seu leito original, já existia ao tempo da aquisição do imóvel pelo particular, tendo este assumido o risco pela construção naquele local (conduta esta proibida por tratar-se de área non aedificandi), não se há falar em direito à indenização por desapropriação indireta, porquanto não configurados o apossamento administrativo e o aniquilamento da utilização econômica do bem perpetrados pelo Poder Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064006-9, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Chapecó
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