TJSC 2009.064099-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. LAPSO ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUPERIOR A TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 178, § 10, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL/16, E ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL/02. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. PRETENSÃO DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em três anos a pretensão de reparação civil. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil." (AgRg no Ag n. 1339984, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 23.11.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064099-7, de Ituporanga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. LAPSO ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUPERIOR A TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 178, § 10, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL/16, E ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL/02. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. PRETENSÃO DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em três anos a pretensão de reparação civil. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil." (AgRg no Ag n. 1339984, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 23.11.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064099-7, de Ituporanga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Ituporanga
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