TJSC 2009.064231-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PAGAMENTO, MODALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, É ATO FORMAL E POR ISSO NÃO SE PRESUME. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE O VALOR LANÇADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES E O PRETENDIDO PELO BANCO. DÍVIDA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ A CONCORDATA E, APÓS ATENDIDAS AS REGRAS DO ART. 163 DO DECRETO 7.661/45. PEDIDO DE HABILITAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064231-7, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PAGAMENTO, MODALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, É ATO FORMAL E POR ISSO NÃO SE PRESUME. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE O VALOR LANÇADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES E O PRETENDIDO PELO BANCO. DÍVIDA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ A CONCORDATA E, APÓS ATENDIDAS AS REGRAS DO ART. 163 DO DECRETO 7.661/45. PEDIDO DE HABILITAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064231-7, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Camboriú
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