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Jurisprudência


TJSC 2009.065312-1 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. CONDENAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DA ACIONADA AO PAGAMENTO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO MÁXIMO. INTERPOSIÇÃO, PELA DEMANDADA, DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). QUANTUM QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO ACIDENTADO. PERFEITO ENQUADRAMENTO DA LESÃO À TABELA CONSTANTE DA CIRCULAR 29/1991 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA E PAGA. RECLAMO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na hipótese de invalidez permanente do acidentado, conforme preconiza a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura indenizatória do seguro obrigatório há que observar proporcionalidade com o grau invalidatório decorrente de sinistro automobilístico, independentemente da data da sua ocorrência. 2 Nessa linha de entendimento, em sendo possível quantificar a indenização a que faz jus a vítima de acidente de trânsito, com base em laudo emitido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou do domicílio da vítima (Lei 6.194/1974, art. 5.°, § 5.°), a realização de perícia judicial visando o mesmo objetivo se mostra desnecessária. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065312-1, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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