TJSC 2009.065520-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA QUE ABORDOU INTEGRALMENTE TODOS OS PONTOS. PERDA DO OBJETO. "Resta prejudicado o interesse recursal se a matéria tratada no agravo retido foi objeto de sentença e da correlata apelação. Havendo perda superveniente do objeto do recurso, não se conhece do agravo retido. Omissis" (AC n. 2007.022135-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 24.1.08) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECADÊNCIA. TESE AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS. REVOGAÇÃO APÓS SEIS ANOS DO ATO APOSENTATÓRIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012)." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2014.025996-7, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.05.2014). RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065520-4, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA QUE ABORDOU INTEGRALMENTE TODOS OS PONTOS. PERDA DO OBJETO. "Resta prejudicado o interesse recursal se a matéria tratada no agravo retido foi objeto de sentença e da correlata apelação. Havendo perda superveniente do objeto do recurso, não se conhece do agravo retido. Omissis" (AC n. 2007.022135-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 24.1.08) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECADÊNCIA. TESE AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS. REVOGAÇÃO APÓS SEIS ANOS DO ATO APOSENTATÓRIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012)." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2014.025996-7, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.05.2014). RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065520-4, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Blumenau
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