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Jurisprudência


TJSC 2009.065723-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 214, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 224, "A", NA FORMA DO ART. 71. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, RESPALDADAS PELAS PALAVRAS DE SUA GENITORA E DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. ÁLIBI DEFENSIVO NÃO DEMONSTRADO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE TERIA SIDO O DELITO PRATICADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO GRAU MÍNIMO (1/6). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Tratando-se de crimes contra a liberdade sexual - geralmente cometidos às escondidas - a palavra da vítima assume forte valor probante, notadamente quando seu depoimento encontra consonância nos demais elementos de prova existentes nos autos, em especial nos depoimentos de sua genitora e demais provas carreadas aos autos. O fato de o laudo pericial consignar não haver vestígios de ato libidinoso e, tampouco, de violência contra a vítima, por si só, não tem o condão de afastar a materialidade do delito, pois, como é de cediço conhecimento, o crime de atentado violento ao pudor, na maioria das vezes, não deixa vestígios, restando comprovado, então, pela prova testemunhal, principalmente na palavra da vítima, quando firme e coerente. Segundo remansosa jurisprudência, quem alega um álibi deve comprová-lo sem sombra de qualquer dúvida, sob pena de não ser considerado para excluí-lo da autoria do delito. Comprovado, nos autos, ter o réu praticado mais de um crime, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser aplicada a regra prevista no art. 71 do Código Penal. Assim, ante a imprecisão do número de crimes que teria praticado, deve a fração ser aplicada no grau mínimo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.065723-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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