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Jurisprudência


TJSC 2009.066783-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E DE ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. [...] Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15-5-2014, DJe 26-5-2014). "É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou em violação a literal dispositivo de lei, sendo propósito do demandante buscar o rejulgamento da causa mediante o reexame das provas." (AgRg no REsp 1399611/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-10-2013, DJe 24-10-2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.066783-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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