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Jurisprudência


TJSC 2009.066951-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO TRIENAL, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consumando-se o sinistro enquanto vigente o Código Civil de 1916, inexistindo o transcurso de tempo superior à metade do prazo prescricional vintenal, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inciso V da codificação atual, computando-se como termo inicial a entrada em vigor da novel codificação, por força da regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066951-9, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Ituporanga
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