TJSC 2009.067045-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E DA AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO (MOTO). AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO EM NOME DA AUTORA, PARA USO DO SEU NOIVO. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. RÉU QUE PERMANECE COM O BEM. POSSE INDIRETA DA AUTORA COMPROVADA, POIS LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. POSSE DIRETA DO RÉU CONVOLADA EM PRECÁRIA APÓS A RUPTURA DA RELAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR O BEM NÃO OBSERVADO. ESBULHO POSSESSÓRIO VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação). Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da proteção possessória. Configurado o comodato e findado o relacionamento amoroso premissa à continuidade do empréstimo gratuito, era pressuposto que o réu restituísse o bem à autora, porém, não o fez, de modo que a sua posse passou a ser exercida a título precário, restando, desse modo, caracterizado o esbulho possessório. "O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que 'a indenização mede-se pela extensão do dano' (art. 944 do CC). [...] Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito" (Apelação Cível n. 2008.060096-9, de São José do Cedro, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-5-2013). Para o dano moral ser indenizável é imprescindível que o abalo anímico ultrapasse a esfera da normalidade, das contrariedade quotidianas, dos dissabores diários, perturbando efetivamente e desproporcionalmente a psique da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067045-7, de Brusque, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E DA AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO (MOTO). AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO EM NOME DA AUTORA, PARA USO DO SEU NOIVO. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. RÉU QUE PERMANECE COM O BEM. POSSE INDIRETA DA AUTORA COMPROVADA, POIS LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. POSSE DIRETA DO RÉU CONVOLADA EM PRECÁRIA APÓS A RUPTURA DA RELAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR O BEM NÃO OBSERVADO. ESBULHO POSSESSÓRIO VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação). Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da proteção possessória. Configurado o comodato e findado o relacionamento amoroso premissa à continuidade do empréstimo gratuito, era pressuposto que o réu restituísse o bem à autora, porém, não o fez, de modo que a sua posse passou a ser exercida a título precário, restando, desse modo, caracterizado o esbulho possessório. "O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que 'a indenização mede-se pela extensão do dano' (art. 944 do CC). [...] Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito" (Apelação Cível n. 2008.060096-9, de São José do Cedro, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-5-2013). Para o dano moral ser indenizável é imprescindível que o abalo anímico ultrapasse a esfera da normalidade, das contrariedade quotidianas, dos dissabores diários, perturbando efetivamente e desproporcionalmente a psique da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067045-7, de Brusque, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Carlos Alberto Civinski
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Brusque
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