TJSC 2009.067093-8 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. AGRAVOS RETIDOS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR UMA ARQUITETA, E NÃO POR UM ENGENHEIRO. APONTADA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA E INSUFICIENTE. Como, na área da construção civil, arquiteto e engenheiro podem projetar, calcular e se responsabilizar por projetos e obras, não há falar que o arquiteto nomeado como auxiliar do juízo e, portanto, de sua inteira confiança, aparente qualquer desqualificação técnica para a elaboração da perícia. Se a impugnação dirigida contra a nomeação do perito é abstrata, isto é, sem apontar quais aptidões poderiam lhe faltar ou quais habilidades estariam presentes tão somente na qualificação profissional do engenheiro, não há falar em incorreção ou nulidade do resultado pericial. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DOS INÍCIOS DOS TRABALHOS. PLURALIDADE DE PROCURADORES CONSTITUÍDOS. PEDIDOS DESORDENADOS E SUCESSIVOS DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS DIVERSOS. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE UM, EM NOME DO OUTRO OU EM CONJUNTO. ATOS PROCESSUAIS VIABILIZADOS, A DESPEITO DISTO. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES. FINALIDADE ALCANÇADA. NULIDADE INEXISTENTE, INCLUSIVE PORQUE HOUVE AQUIESCÊNCIA. Se existem vários advogados constituídos, a intimação poderá ser realizada no nome de qualquer um deles. Tanto quanto pode haver nulidade de intimação quando o pedido de exclusividade não é respeitado e o ato não vem a ser atendido em nítido prejuízo do representado (AgRg no Ag nº 578962-RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 21.02.06), não há falar em vício de publicação quando, a despeito de haver requerimento sucessivo e desordenado de intimação exclusiva em nome de só um causídico, outro, que atua em conjunto e goza de idênticos poderes de representação, atende todas as intimações com agilidade e presteza, dá continuidade à marcha processual e, inclusive, conta com a aquiescência daquele. O pedido de intimação com exclusividade é incompatível com a aquiescência, clara e expressa, durante o longo trajeto do feito, pela consecução dos atos por outro advogado que, tanto quanto o primeiro, tem poderes de representação e, inclusive, atua em conjunto. Tal incompatibilidade deve ser vista com tempero, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, até porque, fosse o caso de pronuncia da mácula, esta deveria ter sido arguida de plano, lá no primeiro grau de jurisdição, quando o primeiro ato praticado, em desrespeito ao pleito de exclusividade, foi praticado. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADORA CIENTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, INCLUSIVE INTIMADA PELA PERITA PARA APRESENTAR AS PLANTAS DA UNIDADE HABITACIONAL. ASSISTENTE TÉCNICO, ADEMAIS, PRESENTE POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO DE CAMPO. VÍCIO AFASTADO. Se a parte está indiscutivelmente ciente acerca da realização da perícia e de todas as circunstâncias a ela adjacentes, não há falar em nulidade, pois a sua ausência se fez por pura desídia. RESSEGURADOR. ILEGITIMIDADE. O ressegurador não responde diretamente perante o segurado, apenas perante aquela que ajustou o resseguro. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01ano - art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Referido prazo começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante, porque, em casos tais (vício de construção), o dano se agrava de forma gradual e progressiva, tal fato renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, em casos tais, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067093-8, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. AGRAVOS RETIDOS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR UMA ARQUITETA, E NÃO POR UM ENGENHEIRO. APONTADA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA E INSUFICIENTE. Como, na área da construção civil, arquiteto e engenheiro podem projetar, calcular e se responsabilizar por projetos e obras, não há falar que o arquiteto nomeado como auxiliar do juízo e, portanto, de sua inteira confiança, aparente qualquer desqualificação técnica para a elaboração da perícia. Se a impugnação dirigida contra a nomeação do perito é abstrata, isto é, sem apontar quais aptidões poderiam lhe faltar ou quais habilidades estariam presentes tão somente na qualificação profissional do engenheiro, não há falar em incorreção ou nulidade do resultado pericial. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DOS INÍCIOS DOS TRABALHOS. PLURALIDADE DE PROCURADORES CONSTITUÍDOS. PEDIDOS DESORDENADOS E SUCESSIVOS DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS DIVERSOS. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE UM, EM NOME DO OUTRO OU EM CONJUNTO. ATOS PROCESSUAIS VIABILIZADOS, A DESPEITO DISTO. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES. FINALIDADE ALCANÇADA. NULIDADE INEXISTENTE, INCLUSIVE PORQUE HOUVE AQUIESCÊNCIA. Se existem vários advogados constituídos, a intimação poderá ser realizada no nome de qualquer um deles. Tanto quanto pode haver nulidade de intimação quando o pedido de exclusividade não é respeitado e o ato não vem a ser atendido em nítido prejuízo do representado (AgRg no Ag nº 578962-RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 21.02.06), não há falar em vício de publicação quando, a despeito de haver requerimento sucessivo e desordenado de intimação exclusiva em nome de só um causídico, outro, que atua em conjunto e goza de idênticos poderes de representação, atende todas as intimações com agilidade e presteza, dá continuidade à marcha processual e, inclusive, conta com a aquiescência daquele. O pedido de intimação com exclusividade é incompatível com a aquiescência, clara e expressa, durante o longo trajeto do feito, pela consecução dos atos por outro advogado que, tanto quanto o primeiro, tem poderes de representação e, inclusive, atua em conjunto. Tal incompatibilidade deve ser vista com tempero, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, até porque, fosse o caso de pronuncia da mácula, esta deveria ter sido arguida de plano, lá no primeiro grau de jurisdição, quando o primeiro ato praticado, em desrespeito ao pleito de exclusividade, foi praticado. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADORA CIENTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, INCLUSIVE INTIMADA PELA PERITA PARA APRESENTAR AS PLANTAS DA UNIDADE HABITACIONAL. ASSISTENTE TÉCNICO, ADEMAIS, PRESENTE POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO DE CAMPO. VÍCIO AFASTADO. Se a parte está indiscutivelmente ciente acerca da realização da perícia e de todas as circunstâncias a ela adjacentes, não há falar em nulidade, pois a sua ausência se fez por pura desídia. RESSEGURADOR. ILEGITIMIDADE. O ressegurador não responde diretamente perante o segurado, apenas perante aquela que ajustou o resseguro. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01ano - art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Referido prazo começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante, porque, em casos tais (vício de construção), o dano se agrava de forma gradual e progressiva, tal fato renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, em casos tais, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067093-8, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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