TJSC 2009.067244-4 (Acórdão)
Desapropriação DIRETA. INSTALAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. Perícia judicial. Indenização. "A justa indenização, no processo expropriatório, encontra maior peso e credibilidade quando baseada em laudo técnico de perito oficial, que aponta estimativa razoável e desinteressada, observando-se o valor real e do momento da avaliação no mercado imobiliário, a fim de que seja assegurada a justiça e imparcialidade necessárias à prestação jurisdicional" (AC n. 1999.017131-0, rel. Des. Volnei Carlin). JUROS COMPENSATÓRIOS. MARCO INICIAL. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas desapropriações diretas, os juros compensatórios serão devidos a partir da antecipada imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigida (Súmula n. 113 do Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, não havendo prova segura do dia em que se deu a imissão provisória na posse, acertada a decisão que definiu como termo inicial da incidência dos juros compensatórios a data da confecção do laudo pericial. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação direta a incidência da correção monetária dá-se a partir da avaliação (perícia) até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios. Consoante norma de regência, na desapropriação direta a verba honorária deve ser fixada entre 0,5 (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença do valor ofertado e aquele apurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067244-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Ementa
Desapropriação DIRETA. INSTALAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. Perícia judicial. Indenização. "A justa indenização, no processo expropriatório, encontra maior peso e credibilidade quando baseada em laudo técnico de perito oficial, que aponta estimativa razoável e desinteressada, observando-se o valor real e do momento da avaliação no mercado imobiliário, a fim de que seja assegurada a justiça e imparcialidade necessárias à prestação jurisdicional" (AC n. 1999.017131-0, rel. Des. Volnei Carlin). JUROS COMPENSATÓRIOS. MARCO INICIAL. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas desapropriações diretas, os juros compensatórios serão devidos a partir da antecipada imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigida (Súmula n. 113 do Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, não havendo prova segura do dia em que se deu a imissão provisória na posse, acertada a decisão que definiu como termo inicial da incidência dos juros compensatórios a data da confecção do laudo pericial. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação direta a incidência da correção monetária dá-se a partir da avaliação (perícia) até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios. Consoante norma de regência, na desapropriação direta a verba honorária deve ser fixada entre 0,5 (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença do valor ofertado e aquele apurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067244-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
São Francisco do Sul
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