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Jurisprudência


TJSC 2009.068124-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA OFERTA DE EMBARGOS. RENOVAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS PELO AUTOR E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO PRIMEIRO MANDADO DE CITAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA SUSPENSÃO DO PRAZO. SENTENÇA CASSADA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS RECONHECIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 184 E 738, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de 15 (quinze) para oposição de embargos à demanda de natureza executória conta-se da data da juntada aos autos do mandado de citação, com início no primeiro dia útil subsequente, a teor dos artigos 184, caput, e 738 do Código de Processo Civil. Se após a citação a parte é intimada para complementar as provas que instruíram a inicial, culminando, ainda, na realização de diligências e, consequentemente, na renovação do ato citatório, com ordem, inclusive, para embargar a demanda de natureza executória, o prazo para oposição dos embargos deve ser contado da juntada aos autos do último mandado de citação. Afigura-se justo e razoável que o prazo concedido à parte para a prática de ato de defesa seja suspenso no período em que seu único procurador restou temporariamente impossibilitado, por razões de ordem médica, de praticar atos processuais. Tem-se decidido que "A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos" (AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068124-7, de Trombudo Central, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Trombudo Central
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