TJSC 2009.068322-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. JUÍZO A QUO QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS ITENS 3.1, 3.2 E 3.3 DO TERMO DE ADESÃO AO PLANO BRASPREV III. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência" (Resp n. 1.536.786/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 20-10-2015). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.973/SP. ASSINATURA DO CONTRATO EM ABRIL DE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005. LAPSO NÃO DECORRIDO. PREFACIAL REJEITADA. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às ações que versam sobre direitos decorrentes de previdência privada, por aplicação analógica da Súmula 291 do STJ. Na hipótese, o mencionado prazo tem por termo inicial a ciência da invalidade das cláusulas contratuais, "dias após" a assinatura do contrato (fl. 3), este ocorrido na data de 24-4-2001, de modo que, por ocasião da propositura da ação em 8-9-2005, o lapso não estava esgotado. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER, INCORPORADOR DO BANESPA. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes (fls. 14-16). Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO BANESPREV II PARA III. DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR E REMETIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM 24-4-2001. CLÁUSULAS INVALIDADAS PELO BANESPREV. PREVISÃO CONTIDA NO REGULAMENTO DO PACTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E ESPECIAL QUE NÃO PERTENCEM AO AUTOR, MAS, SIM, AO FUNDO. ATUARIALIDADE. SÚMULA 290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia sobre a impossibilidade de se estenderem os benefícios previstos nos seus itens 3.1, 3.2 e 3.3 ao Autor, porque ele só aderiu ao plano em 24-4-2001, isto é, posteriormente à data de 28-4-2000, marco estipulado para favorecer quem optasse pela transferência. Deveras, o aludido prazo consta da regulamentação do plano nos arts. 5º e 17 (fls. 28 e 31), de modo que as consequências pela opção tardia de migração para o novo pacto de previdência complementar devem ser imputadas ao Autor, que fez a escolha de forma livre e consciente. Ademais, as contribuições patronais não pertencem ao Autor, mas, em verdade, ao Fundo, característica decorrente de sua natureza atuarial, com o objetivo de custear o plano integralmente e, por isso, não são passíveis de portabilidade. É o que estabelece a Súmula 290 do STJ: "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". Assim, reforma-se a sentença para dar procedência aos pedidos dos embargos à execução, e, por consequência, excluir a multa diária imposta. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS, DE MODO QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME O § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que o Demandante decaiu de seus pleitos exordiais, e observada a natureza da matéria e, também, o fato de o processo estar sendo debatido desde o ano de 2005, são balizados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Patronos de ambos os Réus. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068322-7, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. JUÍZO A QUO QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS ITENS 3.1, 3.2 E 3.3 DO TERMO DE ADESÃO AO PLANO BRASPREV III. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência" (Resp n. 1.536.786/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 20-10-2015). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.973/SP. ASSINATURA DO CONTRATO EM ABRIL DE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005. LAPSO NÃO DECORRIDO. PREFACIAL REJEITADA. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às ações que versam sobre direitos decorrentes de previdência privada, por aplicação analógica da Súmula 291 do STJ. Na hipótese, o mencionado prazo tem por termo inicial a ciência da invalidade das cláusulas contratuais, "dias após" a assinatura do contrato (fl. 3), este ocorrido na data de 24-4-2001, de modo que, por ocasião da propositura da ação em 8-9-2005, o lapso não estava esgotado. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER, INCORPORADOR DO BANESPA. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes (fls. 14-16). Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO BANESPREV II PARA III. DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR E REMETIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM 24-4-2001. CLÁUSULAS INVALIDADAS PELO BANESPREV. PREVISÃO CONTIDA NO REGULAMENTO DO PACTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E ESPECIAL QUE NÃO PERTENCEM AO AUTOR, MAS, SIM, AO FUNDO. ATUARIALIDADE. SÚMULA 290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia sobre a impossibilidade de se estenderem os benefícios previstos nos seus itens 3.1, 3.2 e 3.3 ao Autor, porque ele só aderiu ao plano em 24-4-2001, isto é, posteriormente à data de 28-4-2000, marco estipulado para favorecer quem optasse pela transferência. Deveras, o aludido prazo consta da regulamentação do plano nos arts. 5º e 17 (fls. 28 e 31), de modo que as consequências pela opção tardia de migração para o novo pacto de previdência complementar devem ser imputadas ao Autor, que fez a escolha de forma livre e consciente. Ademais, as contribuições patronais não pertencem ao Autor, mas, em verdade, ao Fundo, característica decorrente de sua natureza atuarial, com o objetivo de custear o plano integralmente e, por isso, não são passíveis de portabilidade. É o que estabelece a Súmula 290 do STJ: "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". Assim, reforma-se a sentença para dar procedência aos pedidos dos embargos à execução, e, por consequência, excluir a multa diária imposta. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS, DE MODO QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME O § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que o Demandante decaiu de seus pleitos exordiais, e observada a natureza da matéria e, também, o fato de o processo estar sendo debatido desde o ano de 2005, são balizados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Patronos de ambos os Réus. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068322-7, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Blumenau
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