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Jurisprudência


TJSC 2009.069370-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INQUÉRITO POLICIAL CUJO RELATÓRIO CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INTERREGNO DE 2 ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E O EVENTO MORTE. CAPITAL INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. CRITÉRIO OBJETIVO DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. "Com o advento do Código Civil de 2002, artigo 798, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". 2. O legislador estabeleceu critério objetivo acerca da cláusula de incontestabilidade, de forma que a seguradora fica isenta do pagamento de indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não. 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 1.076.942/PR, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.04.2011) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069370-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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