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Jurisprudência


TJSC 2009.070462-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA, RECONHECENDO-A PRESCRITA. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE FILHA EXTRAMATRIMONIAL DO FALECIDO, PROMOVE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA 4 ANOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. PROCEDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA A ASSEGURAR DEFINITIVAMENTE O STATUS DE FILHA E HERDEIRA. SOBREPARTILHA PROPOSTA PELA COERDEIRA RECONHECIDA NO INTUITO DE RETIFICAR A DIVISÃO ANTERIOR, INCLUINDO, AINDA, TERRENO DOADO PELO SUCEDIDO AOS FILHOS MATRIMONIAIS (COLAÇÃO). DECISÃO RESCINDENDA NO SENTIDO DO ESCOAMENTO DO LAPSO PARA A PROPOSITURA DA SOBREPARTILHA, CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA A PARTIR DA DATA DA LIBERALIDADE. CLARA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 5º, XXX E 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ARTS. 1.171, 1.785, 1.786 E 1.787 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO FEITA EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA E, PORTANTO, SUJEITA À COLAÇÃO. QUINHÃO PERSEGUIDO NA SOBREPARTILHA (COM A CONSEQUENTE COLAÇÃO DO BEM ADIANTADO) QUE SE DEMONSTRA CONSEQUÊNCIA LÓGICA E INAFASTÁVEL DO ACOLHIMENTO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. INDIFERENÇA QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DO REFERIDO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. USUCAPIÃO COMO TESE DEFENSIVA. DESCABIMENTO. ANIMUS DOMINI NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE, PORQUANTO PATENTE O DEVER DO HERDEIRO DONATÁRIO DE CONFERIR OS BENS ADIANTADOS POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RESPONSÁVEL PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DO DEPÓSITO A SER RESTITUÍDO AOS AUTORES (ART. 488, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA ACOLHIDA. I- Pela confluência dos artigos 1.576, 1.171, 1.788 e 1.176, todo titular de um patrimônio que possua herdeiros necessários (a exemplo dos filhos) somente poderá dispor, a título gratuito (doação ou testamento), de metade desse montante. A outra metade, compõe a chamada legítima dos herdeiros necessários e constitui uma espécie de reserva legal em prol da mencionada categoria de sucessores. Sob essa perspectiva, tem-se que um pai sempre poderá doar a um ou alguns de seus filhos. A lei permite essa liberalidade porquanto, em tese, não haverá prejuízo ao herdeiro necessário (filho) não contemplado, seja em virtude de a doação representar adiantamento de legítima (sujeita à posterior colação ou conferência), seja porque, ainda que dispensado o donatário de colacionar o bem dado em vida, este obrigatoriamente é descontado da parte disponível do doador. II - A situação refletida nos autos, porém, respeita à doação feita em adiantamento de legítima - sendo que, nesse caso, os herdeiros donatários sabem, ou deveriam saber, que falecido o doador, os bens recebidos em antecipação serão obrigatoriamente trazidos à colação a fim de descontar-lhes da cota parte o que já receberam, sob pena, inclusive, de sonegação. III - Desse modo, não há argumento jurídico capaz de subsidiar a prescrição do direito da filha reconhecida posteriormente de inventariar, partilhar ou sobrepartilhar os bens do pai falecido, notadamente diante da coisa julgada - procedência da petição de herança proposta anteriormente. Trata-se, então, de demanda voltada à perfeita execução do julgado. IV - Por fim, descabe a alegação de usucapião pelos herdeiros donatários do bem recebido em adiantamento, pois "antes de decorrido o prazo prescricional da ação de petição de herança, não começa a fluir o prazo para aquisição do bem pela usucapião. O tempo não corre enquanto não prescreve a ação" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 636). (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.070462-4, de São Joaquim, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).

Data do Julgamento : 12/03/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : São Joaquim
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