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Jurisprudência


TJSC 2009.071035-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS EM PERCENTUAL DE 10% E 20%. LEI MUNICIPAL OFENSIVA AO ART. 37, XV, DA CF/88. DECISÃO QUE ARREDOU A DEDUÇÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALTA DE EFETIVO SERVIÇO PELA TRABALHADORA NO PERÍODO DE LICENCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS DE MORA A 12% AO ANO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A MODIFICAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O servidor afastado de suas atividades para tratamento de saúde, somente pode ter suprido de seu pagamento as verbas de caráter transitório, sob ofensa ao art. 37, XV, da Carta Magna" (Ap. Cív. em MS n. 2006.026402-8, de Videira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 29-3-2007). A finalidade do adicional de férias é tão somente proporcionar ao trabalhador, nesse período de descanso, melhor condição financeira para arcar com as atividades lúdicas por ele escolhidas, incompatível com a situação enferma. A alínea 'b' do inciso VI do art. 145 do Estatuto dos Servidores do município de Videira é clara no sentido de que, licenciado o servidor para tratamento de saúde, será considerado como de efetivo serviço somente os dois primeiros anos, donde indubitável que em período posterior não será calculado o adicional de um terço de férias. Após a entrada da MP n. 2.180-35/01, a exegese que se faz do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 é que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão passar de 6% ao ano, a partir da citação. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. A correção monetária deve se dar pelo INPC, a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada prestação, até o dia 30 de junho de 2009. A partir de 1º de julho de 2009, passam as duas verbas a serem calculadas de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo a qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071035-9, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Videira
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