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Jurisprudência


TJSC 2009.071855-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM ALGUNS CONTRATOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA DEMAIS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA EXPRESSA OU IMPLÍCITA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. II- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. III- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA- A vedação da inscrição do nome de devedor em cadastros de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação revisional de débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução (Apelação Cível n. 2010.045552-9, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071855-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Miguel do Oeste
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