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Jurisprudência


TJSC 2009.072436-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TETO E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. 08-05-2013). SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS - BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO EXCEDENTE AO TETO REMUNERATÓRIO DO GOVERNADOR - EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E LEI ESTADUAL N. 12.932/2004 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO - IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA A CLÁUSULAS PÉTREAS PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO - DIREITO ADQUIRIDO. Havendo direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) dos servidores aos proventos que percebem (conforme parágrafo 8º do art. 40 da CF/88) e sendo estes irredutíveis (art. 37, inciso XV, da CF/88), não pode o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que afrontem referido direito, porque abarcado pelo manto da cláusula pétrea, ex vi do art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC - MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.072436-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Capital
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