TJSC 2009.072496-3 (Acórdão)
SEGURO DE AUTOMÓVEL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE CONTRA SEGURO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DEMORA NO PAGAMENTO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. Inexiste ilicitude na demora de pagamento de indenização enquanto pendente investigação policial sobre possível fraude contra a seguradora. Não há defeito de informação quando as decisões da seguradora são repassadas ao corretor, para que, assim, se informe o consumidor. Automóvel que servia de garantia em contrato de locação de outros bens móveis para o desenvolvimento de atividade empresarial. Retardamento no pagamento da indenização que não está diretamente relacionado com o inadimplemento do contrato de financiamento. Ausência de ato ilícito que implica no afastamento do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.072496-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
SEGURO DE AUTOMÓVEL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE CONTRA SEGURO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DEMORA NO PAGAMENTO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. Inexiste ilicitude na demora de pagamento de indenização enquanto pendente investigação policial sobre possível fraude contra a seguradora. Não há defeito de informação quando as decisões da seguradora são repassadas ao corretor, para que, assim, se informe o consumidor. Automóvel que servia de garantia em contrato de locação de outros bens móveis para o desenvolvimento de atividade empresarial. Retardamento no pagamento da indenização que não está diretamente relacionado com o inadimplemento do contrato de financiamento. Ausência de ato ilícito que implica no afastamento do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.072496-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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