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Jurisprudência


TJSC 2009.073888-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CRFB/88. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DISCIPLINE O SEU EXERCÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NOS AUTOS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670, 708 E 712, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89 ENQUANTO PERSISTIR A MORA LEGISLATIVA. Ao apreciar a questão referente ao exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o Supremo Tribunal decidiu, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, reconheceu a mora legislativa e concretizou o direito, para determinar que, até que não fosse editada a lei específica, fossem aplicada as normas previstas na Lei Federal n. 7.783/89, que regulamenta o tema no âmbito do setor privado. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 6568. DIREITO AO EXERCÍCIO DE GREVE QUE NÃO SE ESTENDEU A ESSA CATEGORIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO RECONHECIDA. Especificamente nos casos de greve do serviço público que envolvam serviços essenciais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 6568, decidiu que os servidores que exerçam suas atividades nas carreiras de saúde pública não estão inseridos no rol dos servidores alcançados pelo exercício do direito. Muito embora o Sindicato se insurja contra os termos da decisão proferida na Reclamação n. 6568, trata-se de ato proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, apesar de não estar dotado de efeitos vinculantes, constitui-se inegável fonte do direito, a ser observado no caso concreto, mormente porque representa, até então, a definição da Suprema Corte sobre a matéria. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O MOVIMENTO PAREDISTA. QUESTÃO A SER APRECIADA SOB O ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NA FORMA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONDUTA LESIVA, O DANO, O NEXO CAUSAL ENTRE ELES E A CULPA OU DOLO DO AGENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A responsabilidade civil a que estaria sujeita o Sindicato é aquela subjetiva, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de forma que incumbia ao autor a comprovação da conduta, do dano que lhe foi causado, além do nexo causal entre este e o ato, e, por fim, a culpa ou dolo do agente. Inexistindo prova do prejuízo, não restaram demonstrados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES DA SAÚDE. (TJSC, Declaratória n. 2009.073888-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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