TJSC 2009.075363-4 (Acórdão)
RESCISÃO DE CONTRATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. IMPOSIÇÃO, AO INSATISFEITO, DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. MERA FOTOCÓPIA DA PEÇA DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser alterado. Não basta meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, tampouco remissões ou, pior, a exibição de fotocópia das peças já apresentadas. Trata-se, pois, de um limite ao efeito devolutivo dos recursos, visto que só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do próprio princípio do contraditório, uma vez que a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em contrarrazões. O instrumento de defesa recursal deve indicar, mesmo tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. Despicienda a análise do agravo retido nos autos, por ocasião da análise da apelação, se as partes não externarem tal desejo em suas razões ou contrarrazões, na forma prevista no art. 523 do CPC. ENTIDADE QUE APLICA, SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE, ENCARGO EXCESSIVO NÃO PREVISTO NO PACTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO, DE UM LADO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR (E EM DOBRO), E, DE OUTRO, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO APENAS DAQUELE PLEITO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIO APENAS NO PLANO DE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA (APOSENTADORIA). PLANO, PARA O CASO DE MORTE DO PARTICIPANTE, DE PENSÃO E PECÚLIO EM BENEFÍCIO DE DEPENDENTES. AJUSTE ESTRUTURADO SOBRE O REGIME DE REPARTIÇÃO DO RISCO, REGIDO PELO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO (RESERVA COMUM). CONTRATO, ADEMAIS, QUE SE ASSEMELHA À PACTUAÇÃO SECURITÁRIA. RISCO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR AMBOS OS MOTIVOS. O comando normativo aplicável às entidades de previdência privada complementar, sejam elas abertas ou fechadas (Lei Complementar nº 109/2001 e, antes dela, a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977), cuidou de dispor acerca das possibilidades de resgate das contribuições repassadas pelo participante do plano. Em observância à Lei, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao dispor sobre o resgate para as entidades fechadas, editou a Resolução nº 06/2003 que, em seu art. 22, condicionou-o à cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora. Já para as entidades abertas, cujo órgão regulador é a Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia que também controla e fiscaliza o mercado de seguros, o resgate, pela lei nova ou pela velha, só é obrigatório no plano de benefício por sobrevivência (aposentadoria), no valor do montante acumulado na provisão matemática do participante do plano. O resgate somente é permitido, para as previdências privadas abertas, quando se tratar de plano aberto que preveja a concessão de benefício de aposentadoria, o qual é administrado pelo regime de capitalização, que nada mais consiste do que o investimento individual da reserva formada pelo participante do plano. Em relação aos demais planos, estruturados sobre o regime de repartição (isto é, regidos pelo princípio do mutualismo - a reserva formada é comum), não há a possibilidade de resgate, salvo disposição contratual em sentido diverso livre e previamente alinhavada entre as partes - o que não ocorre na espécie. Os planos de pensão e pecúlio, os quais somente serão pagos aos beneficiários previamente indicados pelo participante do plano de benefícios, seja de forma diferida (pensão) ou através de indenização única (pecúlio), se sobrevier o evento segurado, qual seja, o falecimento do contratante, se assemelham a um verdadeiro contrato de seguro (art. 757 do CC/2002 ou art. 1432 do CC/1916) de vida, que, de um lado, deve ser interpretado restritivamente, e, de outro, justo porque garante um risco, inviabiliza a pretensão de restituição dos valores pagos, visto que, durante o período de contribuição, o sinistro estava coberto. DANO MORAL CALÇADO EM SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL MEDIANTE PROVA FIDEDIGNA DE VIOLAÇÃO A ALGUM DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. Na seara contratual, as simples intercorrências, como o inadimplemento ou a extinção do vínculo obrigacional, não traduzem prova, de per si, de sofrimento. Há a imprescindibilidade, para que se possa conceder compensação pecuniária por suposto abalo à moral, de prova fidedigna sobre a violação a algum dos direitos de personalidade constitucionalmente assegurados. AGRAVO RETIDO DO AUTOR E APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075363-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. IMPOSIÇÃO, AO INSATISFEITO, DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. MERA FOTOCÓPIA DA PEÇA DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser alterado. Não basta meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, tampouco remissões ou, pior, a exibição de fotocópia das peças já apresentadas. Trata-se, pois, de um limite ao efeito devolutivo dos recursos, visto que só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do próprio princípio do contraditório, uma vez que a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em contrarrazões. O instrumento de defesa recursal deve indicar, mesmo tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. Despicienda a análise do agravo retido nos autos, por ocasião da análise da apelação, se as partes não externarem tal desejo em suas razões ou contrarrazões, na forma prevista no art. 523 do CPC. ENTIDADE QUE APLICA, SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE, ENCARGO EXCESSIVO NÃO PREVISTO NO PACTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO, DE UM LADO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR (E EM DOBRO), E, DE OUTRO, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO APENAS DAQUELE PLEITO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIO APENAS NO PLANO DE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA (APOSENTADORIA). PLANO, PARA O CASO DE MORTE DO PARTICIPANTE, DE PENSÃO E PECÚLIO EM BENEFÍCIO DE DEPENDENTES. AJUSTE ESTRUTURADO SOBRE O REGIME DE REPARTIÇÃO DO RISCO, REGIDO PELO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO (RESERVA COMUM). CONTRATO, ADEMAIS, QUE SE ASSEMELHA À PACTUAÇÃO SECURITÁRIA. RISCO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR AMBOS OS MOTIVOS. O comando normativo aplicável às entidades de previdência privada complementar, sejam elas abertas ou fechadas (Lei Complementar nº 109/2001 e, antes dela, a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977), cuidou de dispor acerca das possibilidades de resgate das contribuições repassadas pelo participante do plano. Em observância à Lei, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao dispor sobre o resgate para as entidades fechadas, editou a Resolução nº 06/2003 que, em seu art. 22, condicionou-o à cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora. Já para as entidades abertas, cujo órgão regulador é a Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia que também controla e fiscaliza o mercado de seguros, o resgate, pela lei nova ou pela velha, só é obrigatório no plano de benefício por sobrevivência (aposentadoria), no valor do montante acumulado na provisão matemática do participante do plano. O resgate somente é permitido, para as previdências privadas abertas, quando se tratar de plano aberto que preveja a concessão de benefício de aposentadoria, o qual é administrado pelo regime de capitalização, que nada mais consiste do que o investimento individual da reserva formada pelo participante do plano. Em relação aos demais planos, estruturados sobre o regime de repartição (isto é, regidos pelo princípio do mutualismo - a reserva formada é comum), não há a possibilidade de resgate, salvo disposição contratual em sentido diverso livre e previamente alinhavada entre as partes - o que não ocorre na espécie. Os planos de pensão e pecúlio, os quais somente serão pagos aos beneficiários previamente indicados pelo participante do plano de benefícios, seja de forma diferida (pensão) ou através de indenização única (pecúlio), se sobrevier o evento segurado, qual seja, o falecimento do contratante, se assemelham a um verdadeiro contrato de seguro (art. 757 do CC/2002 ou art. 1432 do CC/1916) de vida, que, de um lado, deve ser interpretado restritivamente, e, de outro, justo porque garante um risco, inviabiliza a pretensão de restituição dos valores pagos, visto que, durante o período de contribuição, o sinistro estava coberto. DANO MORAL CALÇADO EM SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL MEDIANTE PROVA FIDEDIGNA DE VIOLAÇÃO A ALGUM DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. Na seara contratual, as simples intercorrências, como o inadimplemento ou a extinção do vínculo obrigacional, não traduzem prova, de per si, de sofrimento. Há a imprescindibilidade, para que se possa conceder compensação pecuniária por suposto abalo à moral, de prova fidedigna sobre a violação a algum dos direitos de personalidade constitucionalmente assegurados. AGRAVO RETIDO DO AUTOR E APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075363-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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