TJSC 2009.075456-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ABALO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (RÉPLICA) DA AUTORA. QUESTÕES ESTRITAMENTE DE DIREITO, AS QUAIS DISPENSAM A PRODUÇÃO DE PROVAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA PARTE INICIAL DO ART. 327 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PROVA QUE DEVERIA SER FEITO NA PEÇA PÓRTICA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FALTA DE PROVA DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO AOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe à parte autora indicar na petição inicial as provas com que "pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" (art. 282, VI, do CPC), não sendo suficiente o mero protesto por provas, sendo indispensável a sua especificação. Não o fazendo a tempo e modo devidos, não configura nulidade a falta de intimação específica para a produção probatória." (Ap. Cív. n. 2010.036511-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.10.2011). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075456-4, de Imaruí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ABALO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (RÉPLICA) DA AUTORA. QUESTÕES ESTRITAMENTE DE DIREITO, AS QUAIS DISPENSAM A PRODUÇÃO DE PROVAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA PARTE INICIAL DO ART. 327 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PROVA QUE DEVERIA SER FEITO NA PEÇA PÓRTICA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FALTA DE PROVA DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO AOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe à parte autora indicar na petição inicial as provas com que "pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" (art. 282, VI, do CPC), não sendo suficiente o mero protesto por provas, sendo indispensável a sua especificação. Não o fazendo a tempo e modo devidos, não configura nulidade a falta de intimação específica para a produção probatória." (Ap. Cív. n. 2010.036511-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.10.2011). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075456-4, de Imaruí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Imaruí