main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.076188-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIAS CLARAMENTE ABORDADAS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses arroladas no art. 535 do CPC e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida, ainda que opostos com fins de prequestionamento. A contradição que dá azo ao acolhimento dos aclaratórios deve ser a denominada interna, ou seja, a contida nos termos da própria decisão dardejada, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência ou os temos do voto vencido. Não é necessário que o acórdão enumere, um a um, todos os dispositivos legais informadores da decisão, nem que cite, textualmente, as normas legais cuja aplicação foi negada, bastando que seja suficientemente fundamentado e permita às partes a compreensão dos temas abordados. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.076188-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
Mostrar discussão