TJSC 2009.076426-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Veículo com número de motor remarcado. ProcEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL DA SEGUNDA na origem. apelos do réu. DECADÊNCIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: 180 DIAS. MARCO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO REDIBITÓRIO. Nas demandas em que se discute a preexistência de vícios decorrentes da adulteração do número do motor após a compra e venda do veículo, o adquirente conta com o prazo decadencial de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para obter a redibição ou abatimento no preço (art. 445, § 1º, primeira parte, do CPC), e a sua contagem tem início na data da ciência inequívoca do defeito. Prescrição. Defeito descoberto quando em vigência a lei atual. APLICAÇÃO DO Art. 206, § 3º, v, do cc/02. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por defeito de bem móvel anterior à sua aquisição somente passa a ser computado quando do conhecimento do vício oculto. Desta forma, como o vício tornou-se conhecido quando a atual Lei Substantiva já se encontrava em vigor, aplica-se ao caso em comento as regras dispostas no art. 206, § 3º, V, deste Código. Contrato de compra e venda de automóvel. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO GRAVE. Prova documental bastante. RUPTURA contratual MANTIDA. Evidenciada a subsistência e gravidade do defeito oriundo da remarcação do número do motor - até então desconhecido - ao tempo do negócio jurídico, ao alienante cabe a responsabilidade pela frustração do contrato, sendo garantido ao adquirente que optou pela ruptura do ajuste (art. 441 do CC/02), a dissolução com a consequente restituição do valor despendido e devolução da coisa. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS MAIS DESPESAS COM O CONTRATO (ART. 443 DO CC/02). LIMITAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO OBJETO DO ACORDO AO PREÇO ATUAL DO AUTOMÓVEL NA TABELA FIPE. MINORAÇÃO ACOLHIDA. "Determinada a rescisão contratual, o retorno das partes ao estado anterior implica, por conseguinte, a devolução do veículo pelo comprador, bem como a restituição dos valores recebidos pela concessionária alienante, limitando-se este montante ao preço atual do automóvel segundo a tabela FIPE, a fim de ser afastado possível enriquecimento sem causa por quaisquer dos envolvidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062699-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-12-2013) CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. No caso de restituição de valores decorrentes de rescisão de contrato, a atualização monetária incide desde a data do efetivo desembolso, porquanto "a atualização não se traduz em ganho real para o credor, apenas visa proteger o crédito do efeito corrosivo da inflação" (TJSC, Apelação Cível n. 1998.014355-1, de São Joaquim, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04-09-2003), além de impedir o enriquecimento ilícito do devedor; e os juros de mora, a partir da citação válida (art. 405 do CC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A ausência de comprovação das situações listadas no art. 17 do Código de Processo Civil - até porque o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito de rescindir o pacto cujo objeto é viciado -, implica o não acolhimento do pedido de penalização por litigância de má-fé. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Quando verificado o insucesso em parcela relevante das pretensões exordiais é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais que no caso em apreço deve se dar de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSOS CONHECIDOS E providos em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.076426-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Veículo com número de motor remarcado. ProcEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL DA SEGUNDA na origem. apelos do réu. DECADÊNCIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: 180 DIAS. MARCO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO REDIBITÓRIO. Nas demandas em que se discute a preexistência de vícios decorrentes da adulteração do número do motor após a compra e venda do veículo, o adquirente conta com o prazo decadencial de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para obter a redibição ou abatimento no preço (art. 445, § 1º, primeira parte, do CPC), e a sua contagem tem início na data da ciência inequívoca do defeito. Prescrição. Defeito descoberto quando em vigência a lei atual. APLICAÇÃO DO Art. 206, § 3º, v, do cc/02. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por defeito de bem móvel anterior à sua aquisição somente passa a ser computado quando do conhecimento do vício oculto. Desta forma, como o vício tornou-se conhecido quando a atual Lei Substantiva já se encontrava em vigor, aplica-se ao caso em comento as regras dispostas no art. 206, § 3º, V, deste Código. Contrato de compra e venda de automóvel. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO GRAVE. Prova documental bastante. RUPTURA contratual MANTIDA. Evidenciada a subsistência e gravidade do defeito oriundo da remarcação do número do motor - até então desconhecido - ao tempo do negócio jurídico, ao alienante cabe a responsabilidade pela frustração do contrato, sendo garantido ao adquirente que optou pela ruptura do ajuste (art. 441 do CC/02), a dissolução com a consequente restituição do valor despendido e devolução da coisa. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS MAIS DESPESAS COM O CONTRATO (ART. 443 DO CC/02). LIMITAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO OBJETO DO ACORDO AO PREÇO ATUAL DO AUTOMÓVEL NA TABELA FIPE. MINORAÇÃO ACOLHIDA. "Determinada a rescisão contratual, o retorno das partes ao estado anterior implica, por conseguinte, a devolução do veículo pelo comprador, bem como a restituição dos valores recebidos pela concessionária alienante, limitando-se este montante ao preço atual do automóvel segundo a tabela FIPE, a fim de ser afastado possível enriquecimento sem causa por quaisquer dos envolvidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062699-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-12-2013) CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. No caso de restituição de valores decorrentes de rescisão de contrato, a atualização monetária incide desde a data do efetivo desembolso, porquanto "a atualização não se traduz em ganho real para o credor, apenas visa proteger o crédito do efeito corrosivo da inflação" (TJSC, Apelação Cível n. 1998.014355-1, de São Joaquim, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04-09-2003), além de impedir o enriquecimento ilícito do devedor; e os juros de mora, a partir da citação válida (art. 405 do CC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A ausência de comprovação das situações listadas no art. 17 do Código de Processo Civil - até porque o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito de rescindir o pacto cujo objeto é viciado -, implica o não acolhimento do pedido de penalização por litigância de má-fé. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Quando verificado o insucesso em parcela relevante das pretensões exordiais é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais que no caso em apreço deve se dar de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSOS CONHECIDOS E providos em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.076426-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
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