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Jurisprudência


TJSC 2010.000182-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE LASTRO EM NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE CABE AO CREDOR, QUANDO O DEVEDOR NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDADOS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ENCARGO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE É IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A duplicada mercantil é título causal e sua emissão está condicionada à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços para se configurar a regularidade de sua emissão. In casu, os Demandados não lograram comprovar a higidez dos títulos levados a protesto, razão pela qual a declaração de inexistência do débito, seguida do cancelamento do aponte e do arbitramento de indenização por danos morais, são medidas impositivas. II - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título são fatos que se presumem causadores de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. Quantum arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000182-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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