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Jurisprudência


TJSC 2010.000184-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JUÍZ A QUO QUE REJEITA A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO. ART. 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DOS DEMAIS PEDIDOS DO RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "A forma não deve, em hipótese alguma, sacrificar o direito do jurisdicionado. A nossa codificação processual civil, na sua atual concepção, tornou admissível juridicamente a fungibilidade entre as tutelas cautelar e antecipada, fungibilidade essa que há de ser entendida como de mão dupla, pelo que não só a tutela antecipada faz-se adequada quando envolva matéria de natureza cautelar, como eficaz é a cautelar em que se enfrenta matéria afeta com maior precisão à tutela antecipatória". (TJSC. Apelação Cível n. 2003.002577-4, rel. Des. Trindade dos Santos). 2. "No atual estágio da ciência processual, que busca o abandono da forma em prol do conteúdo, o trânsito de medida cautelar não pode ser impedido pela simples constatação de que por meio dela se busca provimento satisfativo [...]". (AI n. 2010.051968-9, de Joinville, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000184-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-07-2014).

Data do Julgamento : 07/07/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Pinhalzinho
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