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Jurisprudência


TJSC 2010.000190-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ÁREA INFERIOR ÀQUELA ESPECIFICADA NO REGISTRO PÚBLICO. AUTOR QUE OBJETIVA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E A AUTORIZAÇÃO PARA DEPOSITAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO EM JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA AD CORPUS. ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO QUE COMPETIA AO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ÁREA DE TERRA CERTA E DETERMINADA. CARACTERIZADA POR SUAS CONFRONTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do § 3º do art. 500 do Código Civil não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000190-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Miguel do Oeste
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