TJSC 2010.000201-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALOR FIXADO EM CLÁUSULA PENAL ATRAVÉS DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DE DETERMINAR A INSTRUÇÃO DO FEITO E POSTERIOR ANÁLISE DO MÉRITO. Nos termos da Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Em se tratando de pretensão de cobrança de cláusula penal, fixada através de acordo das partes, desnecessária a prévia intimação do devedor, o que é exigível no caso de astreinte. Tendo em vista que a sentença extinguiu a execução, com fundamento na inexistência de interpelação judicial para cumprimento da obrigação principal, embasada na tese de que se tratava de astreinte, deve ser cassada a sentença para que se aprecie o mérito da questão, qual seja, o cumprimento ou não da obrigação pactuada, no prazo fixado, nos termos do artigo 408 do CCB. Quanto se tratar de cláusula penal para o caso de mora, terá o credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CCB). Assim, não há que se confundir eventual astreinte fixada na execução da obrigação de fazer com a cláusula penal pactuada através de acordo, judicialmente homologado, firmado pelas partes contratantes. A execução da obrigação de fazer e a execução da cláusula penal, podem ser ajuizadas simultaneamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000201-2, de Xanxerê, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALOR FIXADO EM CLÁUSULA PENAL ATRAVÉS DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DE DETERMINAR A INSTRUÇÃO DO FEITO E POSTERIOR ANÁLISE DO MÉRITO. Nos termos da Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Em se tratando de pretensão de cobrança de cláusula penal, fixada através de acordo das partes, desnecessária a prévia intimação do devedor, o que é exigível no caso de astreinte. Tendo em vista que a sentença extinguiu a execução, com fundamento na inexistência de interpelação judicial para cumprimento da obrigação principal, embasada na tese de que se tratava de astreinte, deve ser cassada a sentença para que se aprecie o mérito da questão, qual seja, o cumprimento ou não da obrigação pactuada, no prazo fixado, nos termos do artigo 408 do CCB. Quanto se tratar de cláusula penal para o caso de mora, terá o credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CCB). Assim, não há que se confundir eventual astreinte fixada na execução da obrigação de fazer com a cláusula penal pactuada através de acordo, judicialmente homologado, firmado pelas partes contratantes. A execução da obrigação de fazer e a execução da cláusula penal, podem ser ajuizadas simultaneamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000201-2, de Xanxerê, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Xanxerê
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