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Jurisprudência


TJSC 2010.000242-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de requerimento expresso nas razões recursais para apreciação do agravo retido obsta o seu conhecimento, conforme disciplina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PLEITO DE ABATIMENTO DO PREÇO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA. DESCOBERTA POSTERIOR À COMPRA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍA ÁREA DE REFLORESTAMENTO MENOR DO QUE A DESCRITA NO CONTRATO. PACTO QUE NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE O VALOR DO PREÇO À ÁREA NEGOCIADA. AVENÇA QUE TRATA DE AQUISIÇÃO DE BEM "AD CORPUS". METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. EVENTUAL VÍCIO OU DEFEITO QUE RECLAMA PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES. EXEGESE DO ARTIGO 178, § 5º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS SEIS ANOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DIFERENÇA DE METRAGEM INDICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. EVIDENTE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170/2001, QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA, APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. POSSIBILIDADE DO REAJUSTE TÃO SOMENTE NA FORMA ANUAL. REFORMA NECESSÁRIA. ASSEVERADA INEXISTÊNCIA DE MORA. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO OBSTA A QUALIFICAÇÃO DA INSURGENTE COMO DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO E CARÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se cogita em abatimento do preço dos imóveis avençados entre as partes, pela descoberta posterior à compra de que o bem possuía área menor que a descrita no contrato, quando evidenciado que a negociação se deu "ad corpus", sendo meramente enunciativa a metragem indicada na avença. Eventual defeito ou vício da coisa comprada reclama prazo prescricional de seis meses para rescindir o contrato e reaver o preço pago ou o seu abatimento, nos termos do artigo 178, § 5º, inciso IV, do Código Civil de 1916, fato inobservado pela insurgente. Diante da dissonância entre o previsto contratualmente e o determinado pelo ordenamento jurídico, é de reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros em periodicidade mensal, permitindo o reajuste, tão somente, anual. É descabida a alegação de inexistência de mora, pelo simples fato de existir ilegalidade em alguma das cláusulas contratuais em discussão, porquanto o ajuizamento da ação revisional não retira da autora da demanda a qualidade de devedora, quando não evidenciada a consignação em Juízo e a prova de pagamento das parcelas avençadas pelas partes. APELO ADESIVO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO EM QUANTIA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATITUDE DOLOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, como foi devidamente realizada. Os honorários advocatícios, fixados dentro da margem prevista no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não devem ser majorados quando a lide versa sobre matéria cujas teses trazidas pelo advogado não contém nenhuma inovação, o que leva a presumir que não foi necessário grande número de horas de trabalho para efetuar o serviço prestado. Nas relações processuais, a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Assim, não comprovada a intenção do recorrido em causar prejuízo à parte adversa, não se cogita em condenação às penas de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000242-1, de Santa Cecília, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Santa Cecília
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