TJSC 2010.000509-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA DE PROVA DE APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Além de não demonstrada existência de apólice pública (ramo 66), a ausência de prova que discrimine o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), faz derrubar o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. E não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Existindo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Havendo a necessidade de realizar reparos no imóvel em decorrência de risco de desmoronamento futuro ocasionado por defeitos de construção, devem estes serem indenizados. De outro lado, devem ser excluídos vícios construtivos que a perícia não atesta como fatores de risco de futuro desmoronamento parcial ou total, em razão da ausência de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000509-4, de São João Batista, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA DE PROVA DE APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Além de não demonstrada existência de apólice pública (ramo 66), a ausência de prova que discrimine o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), faz derrubar o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. E não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Existindo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Havendo a necessidade de realizar reparos no imóvel em decorrência de risco de desmoronamento futuro ocasionado por defeitos de construção, devem estes serem indenizados. De outro lado, devem ser excluídos vícios construtivos que a perícia não atesta como fatores de risco de futuro desmoronamento parcial ou total, em razão da ausência de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000509-4, de São João Batista, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão