TJSC 2010.000749-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO POR RECONHECER A INVALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO E DO PROTESTO EDITALÍCIO ACOSTADOS AO FEITO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA - DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO FUNDAMENTO LIMITOU-SE À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDDOR - REANÁLISE IMPOSITIVA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROTESTO POR EDITAL IRREGULAR - PRECEDENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJAMENTO ENTRE OS DADOS DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997 NO INSTRUMENTO DE PROTESTO - MORA NÃO COMPROVADA - VÍCIO INSANÁVEL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO. Nos contratos de arrendamento mercantil, para que ocorra a reintegração da posse do bem arrendado, a petição inicial deve vir instruída com a prova da mora do devedor, o que se requer para fins de demonstrar o esbulho possessório a que se refere o mencionado art. 927 do Código de Processo Civil - pressuposto específico da ação. O esbulho possessório, nesta hipótese, é comprovado mediante a notificação válida do devedor realizada mediante carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou por regular protesto do título. Para que se justifique o protesto por edital, a ponto de possibilitar o ajuizamento da demanda reintegratória, é necessária a prova nos autos de que o tabelião encontrou alguma das situações elencadas no art. 15 da Lei n. 9.492/1997. A ausência de provas que justifiquem a intimação via edital, no caso concreto, de prévia tentativa frustrada de cientificação do devedor no endereço correto do contrato, dada a falta de possibilidade de cotejamento entre os dados do referido instrumento e da notificação extrajudicial, pela absoluta falta de indicação do endereço no ajuste, não há falar na comprovação da mora do arrendatário, pressuposto inerente às ações de reintegração de posse, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.000749-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO POR RECONHECER A INVALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO E DO PROTESTO EDITALÍCIO ACOSTADOS AO FEITO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA - DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO FUNDAMENTO LIMITOU-SE À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDDOR - REANÁLISE IMPOSITIVA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROTESTO POR EDITAL IRREGULAR - PRECEDENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJAMENTO ENTRE OS DADOS DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997 NO INSTRUMENTO DE PROTESTO - MORA NÃO COMPROVADA - VÍCIO INSANÁVEL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO. Nos contratos de arrendamento mercantil, para que ocorra a reintegração da posse do bem arrendado, a petição inicial deve vir instruída com a prova da mora do devedor, o que se requer para fins de demonstrar o esbulho possessório a que se refere o mencionado art. 927 do Código de Processo Civil - pressuposto específico da ação. O esbulho possessório, nesta hipótese, é comprovado mediante a notificação válida do devedor realizada mediante carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou por regular protesto do título. Para que se justifique o protesto por edital, a ponto de possibilitar o ajuizamento da demanda reintegratória, é necessária a prova nos autos de que o tabelião encontrou alguma das situações elencadas no art. 15 da Lei n. 9.492/1997. A ausência de provas que justifiquem a intimação via edital, no caso concreto, de prévia tentativa frustrada de cientificação do devedor no endereço correto do contrato, dada a falta de possibilidade de cotejamento entre os dados do referido instrumento e da notificação extrajudicial, pela absoluta falta de indicação do endereço no ajuste, não há falar na comprovação da mora do arrendatário, pressuposto inerente às ações de reintegração de posse, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.000749-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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