TJSC 2010.000960-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA SEGURADORA E ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1 AGRAVOS RETIDOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. Não subsiste a pretensão da seguradora demandada, ao tentar deslocar para a Justiça Federal a competência para julgar a matéria jurídica contida em demanda de responsabilidade obrigacional, quando a própria Caixa Econômica Federal comparece no processo e, expressamente declara, a sua falta de interesse em relação a alguns dos autores, não fornecendo dados concretos a respeito do ramo da apólice em que se embasa o pedido formulado pelos demais postulantes. Cai por terra, em tal hipótese, qualquer possibilidade de comprometimento do FCVS e do perigo de a causa levar à exaustão a reserva técnica do FESA, condições essas primordiais para o reconhecimento de eventual interesse jurídico da instituição financeira estatal para intervir no processo, nos termos do acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse representativo de controvérsia repetitiva. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. Nem a Medida Provisória n.º 513/2010e nem a Lei n.º 12.409/2011, modificaram a competência em razão da matéria ou acarretaram a supressão do órgão judicante, pelo que impõe-se preservado o princípio da 'perpetuatio iuridctionis', encampado pelo nosso Código de Processo Civil em seu art. 87, segundo a qual a competência é cristalizada no momento da propositura da ação.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÃNCIA. Não é requisito 'sine qua non', para que o adquirente de imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação requeira em juízo o ressarcimento dos danos que comprometem a estrutura do bem, o prévio esgotamento das vias administrativas. Tal condicionamento, acaso imposto, incorreria em agressão à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Acrescente-se a isso que, ao contestar a ação, buscando ver assegurada a sua não responsabilização pela indenização buscada, a seguradora demandada deixa claro não ter a intenção de assegurar aos mutuários o direito por eles buscado. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. NÃO ATENDIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA TÉCNICA APTA. É conferido ao julgador, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em se tratando de prova pericial, estando o laudo técnico, apresentado por agente especializado e de confiança do juízo, apto a fornecer ao julgador elementos de convicção a respeito da controvérsia, mostra-se prescindível qualquer medida que vise a complementar as conclusões periciais trazidas aos autos. Ainda mais quando se tem que, quanto ao laudo pericial, qualquer impugnação há que ser feita de modo consistente e não, apenas, de forma genérica, acrescentando-se que, tal como resulta da dicção do art. 435 e parágrafo único do CPC, os esclarecimentos ao perito judical devem ser formulados sob a forma de quesitos específicos. AGRAVOS DE RETENÇÃO DESACOLHIDOS. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS FINANCIADOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Incontroverso na prova técnica resultarem os danos físicos que comprometem a estrutura do imóvel popular segurado não só da equivocada concepção arquitetônica dos mesmos, como também da utilização de materiais de qualidade duvidosa e de visíveis incorreções na execução dos serviços de constrição, com gênese, portanto, na própria edificação do bem, é dever da seguradora habitacional prestar a correspondente indenização. Mormente quando a situação dos imóveis vistoriados enquadra-se na previsão genérica da apólice, mais especificamente na rubrica 'ameaça de desmoronamento', vez que não excluído o risco potencial de tal ocorrência e ante a circunstância de a questão temporal não ser específica, cabendo emprestar-se às cláusulas contratuais uma interpretação mais benéfica ao mutuário. Mesmo porque, em se tratando de seguro habitacional prevalece o princípio do risco integral, princípio esse que não é arredado em decorrência de cláusulas inespecíficas ou dúbias, ainda mais quando se trata de típico contrato de adesão e que, como tal, impõe uma interpretação mais favorável ao aderente.. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 3 RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL A SER OBSERVADA. Existe cláusula contratual expressa a respeito, incide a multa decendial de 2% (dois por cento) para cada decêndio ou fração de atraso no empréstimo da necessária cobertura, observada, todavia, a limitação a que alude o art. 412 do Código Civil. Não comunicado o sinistro à seguradora, ou não comprovado o recebimento, por ela, dos correspondentes avisos, as 'astreintes' são devidas a contar do 30% (trigésimo) dias após a citação inicial da demandada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO DE LONGA TRAMITAÇÃO. SERVIÇO DE EXCELÊNCIA PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. PERCENTUAL MÁXIMO ADEQUADO. Considerados, dentro da óptica do § 3.º do art. 20 do Estatuto Procedimental Civil, o longo tempo de tramitação do processo e a excelência do trabalho prestado pelo procurador judicial do autor, não subsistem razões que recomendem a diminuição da paga advocatícia para percentual inferior ao máximo previsto em lei. MANIFESTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000960-7, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA SEGURADORA E ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1 AGRAVOS RETIDOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. Não subsiste a pretensão da seguradora demandada, ao tentar deslocar para a Justiça Federal a competência para julgar a matéria jurídica contida em demanda de responsabilidade obrigacional, quando a própria Caixa Econômica Federal comparece no processo e, expressamente declara, a sua falta de interesse em relação a alguns dos autores, não fornecendo dados concretos a respeito do ramo da apólice em que se embasa o pedido formulado pelos demais postulantes. Cai por terra, em tal hipótese, qualquer possibilidade de comprometimento do FCVS e do perigo de a causa levar à exaustão a reserva técnica do FESA, condições essas primordiais para o reconhecimento de eventual interesse jurídico da instituição financeira estatal para intervir no processo, nos termos do acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse representativo de controvérsia repetitiva. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. Nem a Medida Provisória n.º 513/2010e nem a Lei n.º 12.409/2011, modificaram a competência em razão da matéria ou acarretaram a supressão do órgão judicante, pelo que impõe-se preservado o princípio da 'perpetuatio iuridctionis', encampado pelo nosso Código de Processo Civil em seu art. 87, segundo a qual a competência é cristalizada no momento da propositura da ação.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÃNCIA. Não é requisito 'sine qua non', para que o adquirente de imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação requeira em juízo o ressarcimento dos danos que comprometem a estrutura do bem, o prévio esgotamento das vias administrativas. Tal condicionamento, acaso imposto, incorreria em agressão à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Acrescente-se a isso que, ao contestar a ação, buscando ver assegurada a sua não responsabilização pela indenização buscada, a seguradora demandada deixa claro não ter a intenção de assegurar aos mutuários o direito por eles buscado. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. NÃO ATENDIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA TÉCNICA APTA. É conferido ao julgador, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em se tratando de prova pericial, estando o laudo técnico, apresentado por agente especializado e de confiança do juízo, apto a fornecer ao julgador elementos de convicção a respeito da controvérsia, mostra-se prescindível qualquer medida que vise a complementar as conclusões periciais trazidas aos autos. Ainda mais quando se tem que, quanto ao laudo pericial, qualquer impugnação há que ser feita de modo consistente e não, apenas, de forma genérica, acrescentando-se que, tal como resulta da dicção do art. 435 e parágrafo único do CPC, os esclarecimentos ao perito judical devem ser formulados sob a forma de quesitos específicos. AGRAVOS DE RETENÇÃO DESACOLHIDOS. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS FINANCIADOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Incontroverso na prova técnica resultarem os danos físicos que comprometem a estrutura do imóvel popular segurado não só da equivocada concepção arquitetônica dos mesmos, como também da utilização de materiais de qualidade duvidosa e de visíveis incorreções na execução dos serviços de constrição, com gênese, portanto, na própria edificação do bem, é dever da seguradora habitacional prestar a correspondente indenização. Mormente quando a situação dos imóveis vistoriados enquadra-se na previsão genérica da apólice, mais especificamente na rubrica 'ameaça de desmoronamento', vez que não excluído o risco potencial de tal ocorrência e ante a circunstância de a questão temporal não ser específica, cabendo emprestar-se às cláusulas contratuais uma interpretação mais benéfica ao mutuário. Mesmo porque, em se tratando de seguro habitacional prevalece o princípio do risco integral, princípio esse que não é arredado em decorrência de cláusulas inespecíficas ou dúbias, ainda mais quando se trata de típico contrato de adesão e que, como tal, impõe uma interpretação mais favorável ao aderente.. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 3 RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL A SER OBSERVADA. Existe cláusula contratual expressa a respeito, incide a multa decendial de 2% (dois por cento) para cada decêndio ou fração de atraso no empréstimo da necessária cobertura, observada, todavia, a limitação a que alude o art. 412 do Código Civil. Não comunicado o sinistro à seguradora, ou não comprovado o recebimento, por ela, dos correspondentes avisos, as 'astreintes' são devidas a contar do 30% (trigésimo) dias após a citação inicial da demandada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO DE LONGA TRAMITAÇÃO. SERVIÇO DE EXCELÊNCIA PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. PERCENTUAL MÁXIMO ADEQUADO. Considerados, dentro da óptica do § 3.º do art. 20 do Estatuto Procedimental Civil, o longo tempo de tramitação do processo e a excelência do trabalho prestado pelo procurador judicial do autor, não subsistem razões que recomendem a diminuição da paga advocatícia para percentual inferior ao máximo previsto em lei. MANIFESTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000960-7, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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