TJSC 2010.000961-4 (Acórdão)
Apelações cíveis. Ação revisional de cédulas de crédito comercial, repetição de indébito e indenização por danos morais. Causas anteriormente propostas, com o propósito de adequação de cláusulas dos mesmos títulos, já apreciadas. Decisões de mérito transitadas em julgado. Repetição das demandas inadmissível. Qualidade de imutabilidade reconhecida. Aplicação dos artigos 461 e 471 do CPC. Repetição de indébito. Consequência lógica, diante das abusividades declaradas nos provimentos judiciais definitivos transitados em julgado. Eventuais valores que podem e devem ser apurados, no processo encerrado, na fase de cumprimento de sentença. Nova ação para esse fim absolutamente desnecessária. Extinção do processo, correta e fundamentadamente decretada, quanto a esses dois temas, diante da coisa julgada e da falta de interesse de agir. Danos morais. Inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Ilegalidade proclamada, à consideração de que o ingresso das primitivas ações revisionais afastou, ipso facto, a aludida anotação. Entendimento superado. Súmula 380 do STJ. Mora, à época, caracterizada. Providência legítima. Indenização descabida. Sentença, nesse ponto, reformada. Recurso do autor desprovido. Apelo do banco demandado acolhido. Ônus sucumbenciais. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000961-4, de Orleans, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional de cédulas de crédito comercial, repetição de indébito e indenização por danos morais. Causas anteriormente propostas, com o propósito de adequação de cláusulas dos mesmos títulos, já apreciadas. Decisões de mérito transitadas em julgado. Repetição das demandas inadmissível. Qualidade de imutabilidade reconhecida. Aplicação dos artigos 461 e 471 do CPC. Repetição de indébito. Consequência lógica, diante das abusividades declaradas nos provimentos judiciais definitivos transitados em julgado. Eventuais valores que podem e devem ser apurados, no processo encerrado, na fase de cumprimento de sentença. Nova ação para esse fim absolutamente desnecessária. Extinção do processo, correta e fundamentadamente decretada, quanto a esses dois temas, diante da coisa julgada e da falta de interesse de agir. Danos morais. Inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Ilegalidade proclamada, à consideração de que o ingresso das primitivas ações revisionais afastou, ipso facto, a aludida anotação. Entendimento superado. Súmula 380 do STJ. Mora, à época, caracterizada. Providência legítima. Indenização descabida. Sentença, nesse ponto, reformada. Recurso do autor desprovido. Apelo do banco demandado acolhido. Ônus sucumbenciais. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000961-4, de Orleans, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Orleans
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