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Jurisprudência


TJSC 2010.001105-9 (Acórdão)

Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR AO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA SEM QUE HAJA RESPALDO CONTRATUAL PARA TANTO. APLICAÇÃO, PELA CÂMARA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.249.321/RS, EM QUE SE APLICARA, PARA A ESPÉCIE, O PRAZO TRIENAL. HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DO NOVEL ENTENDIMENTO NÃO ALTERA A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. Aplicou-se, no acórdão recorrido, em desconformidade com o recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002), e não o trienal (art. 206, § 3º, IV, do mesmo Codex). Entretanto, a conclusão da Câmara já havia sido no sentido de manter a sentença pela qual se declarou prescrita a pretensão exordial. Ora, se prescrição havia sob a regra do quinquênio, também haverá, por óbvio, sob a regra do triênio, pelo que nada há a reconsiderar na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001105-9, de Mondaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Mondaí
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