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Jurisprudência


TJSC 2010.001190-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, EX OFFICIO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS PLEITEANDO A SUA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a existência de interesse de agir nos embargos de terceiro, é necessário que se verifique a ocorrência de um ato de apreensão judicial que implique a turbação ou o esbulho da posse do embargante sobre um determinado bem ou conjunto de bens. É o que decorre da redação do caput do art. 1.046 do Código de Processo Civil, onde consta que 'quem não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário partilha, poderá requerer que lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos'" (Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo. Embargos de Terceiro legitimidade passiva, Ed. Atlas, p 61-62). A ausência de razões recursais e de pedido da reforma da sentença implica na ocorrência do trânsito em julgado da decisão e do reconhecimento do instituto da coisa julgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001190-1, de Porto Belo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Porto Belo
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