TJSC 2010.001275-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Demanda ajuizada por espólio. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo magistrado singular, ao fundamento de que a propositura da ação competia aos herdeiros. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do CPC. Insurgência. Alegação de que a figura do espólio subsiste diante da existência de bens sujeitos à sobrepartilha. Falta de prova nesse sentido. Demanda, todavia, proposta após o encerramento de arrolamento. Legitimidade dos herdeiros dos de cujus. Alteração do polo ativo, que é permitida, contudo, não oportunizada à parte. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001275-2, de Videira, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Demanda ajuizada por espólio. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo magistrado singular, ao fundamento de que a propositura da ação competia aos herdeiros. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do CPC. Insurgência. Alegação de que a figura do espólio subsiste diante da existência de bens sujeitos à sobrepartilha. Falta de prova nesse sentido. Demanda, todavia, proposta após o encerramento de arrolamento. Legitimidade dos herdeiros dos de cujus. Alteração do polo ativo, que é permitida, contudo, não oportunizada à parte. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001275-2, de Videira, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Videira
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