TJSC 2010.001283-1 (Acórdão)
Responsabilidade civil do Poder Público. Omissão. Acidente provocado pela má conservação da via. Ausência de sinalização. Dano material. Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Município, que deixou de sanar a imperfeição da via pública ou advertir a anormalidade ali existente, dando margem ao sinistro, inevitavelmente estará obrigada a suportar os prejuízos que a inércia acarretou. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM RESSARCITÓRIO. Havendo concorrência de culpas, a condenação ao pagamento dos danos materiais deve ser reduzida pela metade, dada a impossibilidade de se determinar a gravidade da conduta de cada agente. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da lei n. 11.960/09. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da vigência desta. Até então a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1%. (AC n. 2012.011541-8, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001283-1, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
Responsabilidade civil do Poder Público. Omissão. Acidente provocado pela má conservação da via. Ausência de sinalização. Dano material. Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Município, que deixou de sanar a imperfeição da via pública ou advertir a anormalidade ali existente, dando margem ao sinistro, inevitavelmente estará obrigada a suportar os prejuízos que a inércia acarretou. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM RESSARCITÓRIO. Havendo concorrência de culpas, a condenação ao pagamento dos danos materiais deve ser reduzida pela metade, dada a impossibilidade de se determinar a gravidade da conduta de cada agente. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da lei n. 11.960/09. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da vigência desta. Até então a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora são de 1%. (AC n. 2012.011541-8, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001283-1, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Joinville
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