main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.001382-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO EM EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA SOBRE O AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO EM ATENÇÃO A ORIENTAÇÃO PRETÉRITA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE AO SER CONCEDIDO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE TAMBÉM DEVERIA SER EXTENSIVO AOS INATIVOS. VERBA CONSIDERADA REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO REPERTÓRIO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.207.071/RJ QUE DEFINIU QUE O BENEFÍCIO ALÉM DE POSSUIR CARÁTER INDENIZATÓRIO É TRANSITÓRIO E NÃO INTEGRA O SALÁRIO. EXTENSÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Quando após o julgamento houver mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria, merece reforma, por esta via especial, a decisão colegiada recorrida, em consonância com o artigo 543-C, § 7º, inciso II, combinado com o artigo 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo de retratação, para julgar improcedente a ação. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. RETRATAÇÃO LIMITADA AO BENEFÍCIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENDENTE RECURSO QUANTO AO ABONO ÚNICO. "Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência" (Apelação Cível n. 2011.007665-6, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 19-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001382-6, de Ibirama, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Ibirama
Mostrar discussão