TJSC 2010.001920-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO PRATICADO POR QUADRILHA DA QUAL PARTICIPAVA UM APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE ESTATAL. CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. [...] Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.11.2003). (AC n. 2007.058502-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29.10.2009). "É dizer, em casos como este, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio praticado, tempos depois, pela quadrilha da qual participava o apenado, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade , do dano direto e imediado. Sem possibilidade, pois, da adoção, no caso, da falta de serviço." (STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 04.11.2003). O fato de foragido de estabelecimento prisional estadual ser co-autor em crime de assassinato não enseja, por si só, a responsabilização civil do ente público com base na teoria do risco administrativo, haja vista a ausência de nexo etiológico entre a atividade estatal e o dano proveniente. Não pode ser presumida a culpa da administração por conceder, em estrita obediência à Lei, saída temporária ao preso que, uma vez foragido, veio a cometer crime" (AC nº 2002.003304-9; Des. Luiz Cézar Medeiros). (AC n. 2007.055469-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 30.05.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001920-6, de Araquari, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO PRATICADO POR QUADRILHA DA QUAL PARTICIPAVA UM APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE ESTATAL. CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. [...] Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.11.2003). (AC n. 2007.058502-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29.10.2009). "É dizer, em casos como este, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio praticado, tempos depois, pela quadrilha da qual participava o apenado, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade , do dano direto e imediado. Sem possibilidade, pois, da adoção, no caso, da falta de serviço." (STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 04.11.2003). O fato de foragido de estabelecimento prisional estadual ser co-autor em crime de assassinato não enseja, por si só, a responsabilização civil do ente público com base na teoria do risco administrativo, haja vista a ausência de nexo etiológico entre a atividade estatal e o dano proveniente. Não pode ser presumida a culpa da administração por conceder, em estrita obediência à Lei, saída temporária ao preso que, uma vez foragido, veio a cometer crime" (AC nº 2002.003304-9; Des. Luiz Cézar Medeiros). (AC n. 2007.055469-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 30.05.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001920-6, de Araquari, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Araquari
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