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Jurisprudência


TJSC 2010.002435-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DO RÉU. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO ESPECIFICA QUAL A TAXA DE JUROS CONTRATADA. JUROS FLUTUANTES. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE, A SER APURADA A CADA MÊS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EXCETO QUANDO A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. EXEGESE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP N. 1.471.931/RS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS. 4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp 1.471.931/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.19-3-2015, DJe 9-4-2015). 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE SUA NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTRATOS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO A PARTIR DE 1999, PORTANTO, ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31-3-2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER O COTEJO ENTRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. VEDAÇÃO, EM QUALQUER PERIODICIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - CLÁUSULA MANDATO PARA FINANCIAMENTO DAS DESPESAS NÃO COBERTAS PELO CLIENTE NA DATA DO VENCIMENTO. VALIDADE RECONHECIDA PELO STJ E POR ESTA CORTE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. ADESÃO AOS TERMOS DO NEGÓCIO REALIZADA A PARTIR DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito, pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na hipótese, o exclusivo interesse da fornecedora, revela-se inaplicável a Súmula 60 do STJ." (AgRg no REsp 860.382/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 17-11-2010). "Em contratos de prestação de serviços de cartão de crédito, a utilização do cartão, bem como o pagamento das faturas, caracterizam a aceitação quanto às cláusulas do contrato de adesão." (Apelação Cível n. 2004.011936-4, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j.16-8-2007). 4 - MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA, DENTRE OS QUAIS A INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATÉ A SUA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". (Apelação Cível n. 2015.001891-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016). 5 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 14, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002435-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital - Bancário
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