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Jurisprudência


TJSC 2010.002512-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PELO PRÓPRIO USUÁRIO DO SERVIÇO - REEMBOLSO NÃO PREVISTO EM CONTRATO - ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.249.321/RS) - FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A DEMANDA FUNDA-SE EM RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL) - ACÓRDÃO MODIFICADO APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, ADEQUANDO-A AO NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM - RECURSO DESPROVIDO. Na ausência de cláusula contratual prevendo o reembolso dos valores despendidos pelo particular - o qual, na qualidade de usuário do serviço de energia elétrica, custeia a instalação da própria rede de distribuição - tem-se que, sob a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (STJ, REsp 1.249.321/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-04-2013). Faz-se mister ressalvar que, em relação aos casos nos quais o contrato prevê o reembolso do valor despendido com o custeio da rede de distribuição - no que tange à pretensão indenizatória - há que se manter a incidência do prazo prescricional de 20 (vinte anos), se aplicável o Código Beviláqua, e de 5 (cinco) anos, a partir da vigência do diploma atual (art. 206, § 5º, inciso I), sem olvidar da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. Isso porque a causa de pedir remota funda-se, na hipótese em apreço, no inadimplemento contratual por parte da concessionária, nos estritos termos originalmente fixados no REsp 1.063.661/RS, e ratificados, a posteriori, quando da novel orientação encartada no REsp 1.249.321/RS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002512-0, de Mondaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Mondaí
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